Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.179.460
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS PATRIMONIAIS DECORRENTES DE CONTRATO DE LOGÍSTICA E DEPÓSITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL E COBERTURA SECURITÁRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5/STJ, 7/STJ, 211/STJ e 284/STF.
1. Cuida-se de agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, interposto à luz do art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que manteve condenação por falha na guarda e depósito de fertilizantes, afastou a tese de fortuito externo e reconheceu a obrigação de indenização integral, descontada a cobertura securitária, ante a insuficiência de vigilância e a inoperância das câmeras, qualificando o evento como fortuito interno. 2. A controvérsia, tal como delineada no acórdão de origem, exige reexame de fatos e provas e interpretação de cláusulas contratuais para infirmar a responsabilidade por falha de segurança e o enquadramento do sinistro como fortuito interno, o que atrai as Súmulas n. 5 e 7/STJ. 3. A alegada violação dos arts. 393, 762 e 927 do Código Civil carece de fundamentação específica e correlação com os motivos do julgado, incidindo a Súmula n. 284/STF.
4. Ausente deliberação sobre os arts. 762 e 927 do Código Civil, incide a Súmula n. 211/STJ. Agravo interno improvido.
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