Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.179.300
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 11/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu em parte
do recurso especial e negou-lhe provimento, afastando a negativa de
prestação jurisdicional, aplicando as Súmulas n. 5 e 7 do STJ e não
conhecendo do dissídio por depender de revolvimento fático e
reinterpretação de cláusulas.
2. A controvérsia diz respeito à ação de cobrança de indenização
securitária por invalidez permanente por acidente, com pedido
subsidiário de cobertura por invalidez funcional permanente total
por doença, além de inversão do ônus da prova e exibição da apólice.
3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, condenando
ao pagamento de R$ 40.000,00, com correção, juros e honorários.
4. A Corte de origem reformou parcialmente para aplicar a tabela
SUSEP e a proporcionalidade da indenização, fixando o capital
segurado vigente, mantendo o dever de indenizar e os honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos
arts. 489 e 1.022 do CPC por omissão quanto à exclusão de doenças do
conceito de acidente pessoal e à impossibilidade de equiparar
doença ocupacional a acidente pessoal; (ii) saber se incidem as
Súmulas n. 5 e 7 do STJ diante da alegação de controvérsia apenas
jurídica, com valoração das provas e aplicação dos arts. 757 e 760
do Código Civil; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial sobre
a não equiparação de doença ocupacional a acidente pessoal e
interpretação restritiva das coberturas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do
Código de Processo Civil, pois o acórdão estadual enfrentou a
cláusula excludente, enquadrou o evento e definiu o cálculo da
indenização.
7. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, porque a pretensão demanda
reexame de premissas fáticas e interpretação de cláusulas
contratuais, inclusive quanto à tabela SUSEP.
8. O dissídio jurisprudencial não é cognoscível, pois sua
verificação pressupõe revisão de fatos e cláusulas contratuais,
atraindo os mesmos óbices sumulares.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Afastada a negativa de prestação
jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais da
controvérsia (arts. 1.022 e 489 do CPC). 2. Incidem as Súmulas n. 5
e 7 do STJ quando a pretensão demanda interpretação de cláusulas
contratuais e revolvimento do conjunto fático-probatório. 3. O
dissídio jurisprudencial não é conhecido quando depende de reexame
de fatos e cláusulas já apreciados".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489 e 1.022; CC, arts.
757 e 760.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, EDcl no
AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, julgados em 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n.
1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 22/3/2018.
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