Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.178.811
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 01/10/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CAPÍTULOS AUTÔNOMOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. OCORRÊNCIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. REGULARIDADE FISCAL. RETENÇÃO DE PAGAMENTO DE OBRIGAÇÃO JÁ CONSTITUÍDA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PROVIMENTO NEGADO. 1. A falta de impugnação, no agravo interno, a fundamento autônomo da decisão agravada acarreta a preclusão da matéria não atacada, restando ao relator a análise do capítulo efetivamente impugnado (EREsp 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe de 17/11/2021). 2. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que veda a retenção de pagamento pela Administração Pública com base em ausência de regularidade fiscal quando a obrigação já está constituída, por configurar enriquecimento ilícito e violar o princípio da legalidade.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
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