Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.178.335
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 02/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AÇÕES CIVIS PÚBLICAS. MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS. EVENTO CLIMÁTICO. CALAMIDADE PÚBLICA. ANÁLISE SOBRE A IMPOSIÇÃO DE ASTREINTES PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. TESE RELEVANTE NÃO APRECIADA. OMISSÃO CONFIGURADA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DA OMISSÃO NESTA CORTE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Pela análise dos autos, verifica-se que o Tribunal de origem, inobstante a alegação feita nos embargos de declaração, não apreciou a alegação de que “embora tenha afastado a multa em desfavor dos gestores públicos, o acórdão deixou de analisar a aplicação em desfavor do Município de Petrópolis e do Estado do Rio de Janeiro” (fl. 455). 2. O acórdão que apreciou os embargos de declaração foi genérico, resumindo-se a transcrever trechos do acórdão que julgou o agravo de instrumento para justificar a ausência de omissão, mas em nenhum momento analisou e emitiu julgamento quanto à alegação atinente à imposição de astreintes em face dos entes federados envolvidos na querela. 3. A análise da referida tese se mostra relevante para o caso, haja vista que a imposição ou não de astreintes deve levar em consideração as circunstâncias fáticas e probatórias do caso, o que pode ser analisado pela instância ordinária, a qual é soberana quanto à avaliação do conjunto fático- probatório.
4. Inviável a análise da matéria diretamente por esta Corte Superior, na forma do art. 1.025 do CPC, pois somente é admitido o prequestionamento ficto de matéria estritamente jurídica. Na hipótese, a demanda requer a análise de questões fáticas.
5. Agravo interno improvido.
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