Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.177.873
- Julgado em 24/09/2026 · publicado em 29/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
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Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. TRIBUNAL QUE JULGOU INTEGRALMENTE A LIDE. INCONFORMISMO DA PARTE COM RESULTADO CONTRÁRIO AOS SEUS INTERESSES. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não se configura violação ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta integralmente a lide e soluciona a controvérsia, ainda que por fundamentos diversos dos sustentados pela parte. 2. A revisão do reconhecimento da prescrição intercorrente, tal como delineado pelas instâncias ordinárias, demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. A suspensão do feito pelo art. 40 da Lei 6.830/80, com ciência da exequente em 26/07/2017 e término em 26/07/2018, seguida de inércia superior a cinco anos, consuma a prescrição intercorrente. 4. A existência de bem penhorado não obsta o curso da prescrição intercorrente quando verificada a inércia do credor, ausentes atos concretos de prosseguimento da execução após o fim da suspensão legal. 5. A invocação do Tema 566/STJ e da Súmula 106/STJ não afasta, no caso, o óbice do reexame fático na via especial, nem evidencia omissão no acórdão recorrido quanto aos marcos prescricionais analisados.
6. Agravo interno improvido.
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