Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no REsp 2.177.682

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NEGOU-LHE PROVIMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. DIALETICIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento, pela incidência das Súmulas 282 e 284/STF e 7/STJ e inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. Agravante sustenta violação aos arts. 11, 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC, invoca exceção do contrato não cumprido (art. 476 do CC) e requer anulação do acórdão dos embargos de declaração, com retorno ao Tribunal de origem para enfrentamento específico dos pontos omitidos. 3. O Tribunal de origem, em apelação cível em ação de obrigação de fazer com reparação de dano material decorrente de contrato de prestação de serviço, rejeitou preliminares de ilegitimidade ad causam e cerceamento de defesa, reconheceu falha na prestação do serviço, afastou dano material futuro e aplicou correção monetária conforme Súmula 43/STJ; embargos de declaração rejeitados por ausência de vícios. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve negativa de prestação jurisdicional e violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC, por ausência de enfrentamento específico dos argumentos relevantes; (ii) foi satisfeito o requisito do prequestionamento, ainda que de forma implícita, dos dispositivos federais indicados; (iii) as razões do recurso especial são deficientes a atrair a incidência da Súmula 284/STF; (iv) o exame pretendido demanda reexame do acervo fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ; e (v) o agravo interno impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme o art. 1.021, § 1º, do CPC e a jurisprudência sobre dialeticidade. III. Razões de decidir 5. Não se configurou negativa de prestação jurisdicional, porque o acórdão de origem enfrentou de forma clara e suficiente as questões relevantes, com fundamentação adequada, afastando violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC. 6. Ausente prequestionamento específico — sequer de modo implícito — dos dispositivos federais tidos por violados, incide o óbice da Súmula 282/STF, vedando o conhecimento do recurso especial. 7. As razões do recurso especial são genéricas e não demonstram, de modo objetivo e individualizado, a contrariedade aos dispositivos invocados, atraindo a incidência da Súmula 284/STF por deficiência de fundamentação. 8. A pretensão recursal demanda reexame de fatos, provas e circunstâncias técnicas do contrato, o que é incompatível com a via especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 9. O agravo interno impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, em observância ao art. 1.021, § 1º, do CPC e ao princípio da dialeticidade, não incidindo o entendimento consolidado na Súmula 182/STJ. 10. A decisão monocrática do relator, proferida com base em jurisprudência consolidada, é legítima, conforme art. 932, III e IV, do CPC e Súmula 568/STJ. IV. Dispositivo 11. Agravo interno desprovido, mantida a decisão agravada, inclusive quanto aos honorários.

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