Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.177.601
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 06/07/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.EXECUÇÃO
FISCAL. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. CARTÓRIO. AUSÊNCIA DE
PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE PESSOAL DO TITULAR DO
SERVIÇO NOTARIAL. PROVIMENTO NEGADO.
1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil
(CPC) quando o acórdão recorrido se manifesta de maneira clara e
fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da
controvérsia, exaurindo de forma satisfatória a controvérsia
deduzida, ainda que não haja citação literal de todas as teses
defensivas ou dos dispositivos de lei constantes das razões
recursais.
2.Os serviços notariais e de registro não detêm personalidade
jurídica, razão pela qual a responsabilidade pelos atos a eles
inerentes recai sobre o titular do cartório, nos termos do art. 22
da Lei 8.935/1994. Inviável, portanto, a penhora de ativos
financeiros vinculados ao tabelionato em execução fiscal,
especialmente quando o cartório não figura como coobrigado na
certidão de dívida ativa.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
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