Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.177.349
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 11/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. VALORAÇÃO DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO DO ART. 1.025 DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem apreciou a controvérsia examinando o conjunto probatório (documentos, depoimento pessoal, laudo pericial e testemunhas) e concluindo pela ausência de posse anterior e de esbulho, o que afasta negativa de prestação jurisdicional (CPC, arts. 371, 489, § 1º, IV, e 1.022; CF, art. 93, IX). 2. A exigência de fundamentação não impõe ao julgador o dever de responder individualmente a todos os argumentos nem de atribuir às provas o valor pretendido pela parte; a conclusão motivada diversa da expectativa da recorrente não caracteriza omissão ou contradição. 3. A alegada contradição lógica demanda incursão no contexto fático- probatório, vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ, sobretudo quando o acórdão recorrido distingue posse e propriedade e explicita a insuficiência dos depoimentos para comprovar posse anterior. 4. A insurgência busca, em última análise, rediscutir a valoração da prova, providência incompatível com a via estreita do recurso especial e obstada pela Súmula 7/STJ.
5. Agravo interno desprovido.
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