Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.177.151
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. COMPENSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO TÁCITA PELO DECURSO DE CINCO ANOS. EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PROVIMENTO NEGADO. 1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou orientação de que se considera homologada tacitamente a compensação e extinto o crédito tributário, à luz do art. 156, II, do CTN, quando transcorrido o prazo superior a cinco anos sem manifestação do ente fazendário e sem que houvesse causa interruptiva e/ou suspensiva.
2. Na hipótese em análise, a Fazenda Nacional permaneceu inerte no pedido de compensação referente ao Processo Administrativo 15374.001860/2005-11, não havendo a possibilidade de se aproveitar decisão proferida em processo distinto, qual seja, o Processo Administrativo 10768.012826/00-40, ainda que tenha decidido pela ausência do crédito tributário utilizado pelo contribuinte na compensação.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
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