Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.177.105
- Julgado em 14/09/2026 · publicado em 18/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. PROGRAMA ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA (PERT). IRPJ, CSLL, PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DAS REDUÇÕES DE JUROS MORATÓRIOS, ENCARGOS LEGAIS E DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO. 1. É deficiente o capítulo do recurso especial em que é alegada a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) sem a indicação específica dos pontos sobre os quais o julgador deveria ter se manifestado, por impossibilitar a compreensão da controvérsia. Incidência, por analogia, do óbice previsto na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF).
2. Conforme o entendimento consolidado pelas Turmas integrantes da Primeira Seção desta Corte Superior, é incabível excluir os valores remetidos a título de multas, encargos legais e juros no âmbito do Programa Especial de Regularização Tributária (PERT) da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), visto que a remissão de dívida tributária resulta em acréscimo patrimonial, e, portanto, deve ser reconhecida como receita tributável, impactando diretamente na apuração desses tributos.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
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