Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.176.843
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AFASTAMENTO DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA E DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO
RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA
REJEITADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A alteração do entendimento do Tribunal de origem quanto à
inexistência de violação à coisa julgada e quanto à suficiência das
notas fiscais para comprovar a quitação parcial exige o revolvimento
do suporte fático-probatório dos autos e a interpretação do alcance
da decisão anterior, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ.
2. O descontentamento da parte com o mérito do julgado e com a
valoração das provas (recibos, e-mails e laudo pericial) não
configura omissão sanável por embargos de declaração, tendo o
acórdão recorrido apresentado fundamentação jurídica suficiente.
3. A aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não é uma
consequência automática do desprovimento do agravo interno,
exigindo-se que a via recursal seja manifestamente incabível, o que
não se verifica no caso concreto.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
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