Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.176.826
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 08/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 11 E 489, § 1º, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, §1º, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. Hipótese em que o agravante limitou-se a reiterar as alegações dispostas no recurso especial, sem objurgar a totalidade dos argumentos contidos na decisão monocrática, a qual afastou a negativa de prestação jurisdicional salientando que o Tribunal apresensou com clareza as razões pelas quais não se aplicaria a modulação de efeitos estabelecida pela Suprema Corte no julgamento da ADC 49, cravando a natureza preventiva do mandado de segurança impetrado.
2. "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015". (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024) 3. Agravo interno não conhecido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.