Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.176.457
- Julgado em 14/09/2026 · publicado em 18/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA COLETIVA ILÍQUIDA. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA. LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. PRECEDENTES DA PRIMEIRA E SEGUNDA TURMAS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROVIMENTO NEGADO. 1. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão executória, nas hipóteses de sentença ilíquida, somente se inicia após a respectiva liquidação, momento em que o título se torna líquido e exigível.
2. No caso concreto, como a liquidação se concluiu em 16/12/2013 e o cumprimento individual foi ajuizado em 2/3/2018, não há prescrição.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
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