Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.175.627
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 01/10/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO INDIVIDUAL. AJUIZAMENTO POSTERIOR À AÇÃO COLETIVA. SUSPENSÃO. ART. 104 DO CDC. INAPLICABILIDADE. PROVIMENTO NEGADO.
1. Inexiste a alegada violação do art. 489, § 1º, inciso VI, do Código de Processo Civil (CPC), pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia. Ressalta-se que julgamento diverso do pretendido, como no presente caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.
2. Para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), é possível a invocação do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) apenas nas hipóteses em que a ação individual tiver sido ajuizada antes da ação coletiva, o que não é a hipótese dos autos.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
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