Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.175.443
- Julgado em 14/09/2026 · publicado em 18/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CAPÍTULOS AUTÔNOMOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO PELO DESPACHO DE CITAÇÃO. RETROAÇÃO À DATA DO AJUIZAMENTO. ARTS. 202, I E IV, DO CÓDIGO CIVIL (CC) E 240 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). OBSERVÂNCIA. SÚMULA 7/STJ. INAPLICABILIDADE. PROVIMENTO NEGADO. 1. A falta de impugnação, no agravo interno, a fundamento autônomo da decisão agravada acarreta a preclusão da matéria não atacada, restando ao relator a análise do capítulo efetivamente impugnado (EREsp 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe de 17/11/2021). 2. A interrupção da prescrição pelo despacho que ordena a citação retroage à data da propositura da ação, nos termos dos arts. 202, I e IV, do Código Civil e 240 do Código de Processo Civil, conforme entendimento consolidado nesta Corte Superior. 3. A ação foi ajuizada no último dia do prazo prescricional, circunstância que revela a não consumação integral do lapso e impõe a retroação da interrupção para a data do ajuizamento, afastando a prescrição reconhecida pelas instâncias ordinárias. 4. A Súmula 7/STJ não se aplica ao presente caso, pois a questão fática e jurídica foi devidamente delineada no acórdão recorrido, dispensando o reexame do conjunto probatório. 5 . Agravo interno a que se nega provimento.
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