Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.175.192
- Julgado em 01/07/2026 · publicado em 16/07/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ACUMULAÇÃO LÍCITA DE DOIS
CARGOS. CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE (IPSEMG).
COBRANÇA EM DUPLICIDADE. BIS IN IDEM. RESTITUIÇÃO. CAPÍTULO DE
MÉRITO COM TRÂNSITO EM JULGADO NA ORIGEM. CONHECIMENTO PARCIAL DO
RECURSO ESPECIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997. INAPLICABILIDADE. TEMAS N. 810/STF E
N. 905/STJ. TAXA SELIC. INCIDÊNCIA EXCLUSIVA. VEDAÇÃO DE CUMULAÇÃO
COM OUTROS ÍNDICES. DECISÃO AGRAVADA EM HARMONIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. O recurso especial admitido na origem apenas quanto ao capítulo
dos consectários legais devolve ao Superior Tribunal de Justiça
exclusivamente a controvérsia relativa aos critérios de atualização
monetária e juros moratórios incidentes sobre a condenação,
operando-se o trânsito em julgado do capítulo de mérito relativo à
restituição dos valores descontados indevidamente e à configuração
do bis in idem.
2. À luz dos Temas n. 810/STF e n. 905/STJ, é inaplicável o art.
1º-F da Lei n. 9.494/1997 às hipóteses de restituição de valores
indevidamente exigidos pelo Poder Público, devendo ser observada
regra isonômica segundo a qual os encargos incidentes devem
corresponder àqueles utilizados pelo próprio ente estatal em
situações equivalentes de atraso no adimplemento de seus créditos.
3. A solução dos consectários legais não se resolve pela
qualificação abstrata do vínculo originário - tributário ou
contratual -, mas pela estrutura do dever de restituição e pela
regra de isonomia que governa as hipóteses de devolução de valores
indevidamente exigidos pelo Estado.
4. Havendo previsão legal específica no âmbito do ente federado, é
legítima a incidência exclusiva da Taxa SELIC, vedada sua cumulação
com quaisquer outros índices, por englobar correção monetária e
juros moratórios, em harmonia com a orientação desta Corte em casos
idênticos envolvendo a contribuição para assistência à saúde do
IPSEMG.
5. Agravo interno desprovido.
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