Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no REsp 2.175.178

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MULTA COMINATÓRIA. REDUÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME CONTEÚDO FÁTICO- PROBATÓRIO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL APOIADO EM FATOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial em demanda que discute multa cominatória (astreintes) aplicada por descumprimento de ordem que suspendia descontos em benefício previdenciário, em contexto de contratação consignada impugnada. 2. A recorrente sustenta a inaplicabilidade dos óbices sumulares por suposto prequestionamento implícito e enfrentamento direto da matéria. Afirma buscar apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos e aponta violação aos arts. 536, § 1º, e 537 do Código de Processo Civil, em razão da conversão da multa diária de R$ 500,00 em multa por ato mensal de desconto, com redução do montante de R$ 48.500,00 para R$ 3.000,00. II. Questão em discussão 3. Verificar se a revisão dos critérios e do valor das astreintes, com limitação e conversão de periodicidade, demanda reexame do conjunto fático-probatório. III. Razões de decidir 4. Pretensão recursal voltada à alteração de conclusões das instâncias ordinárias sobre a extensão do descumprimento, critérios de incidência e adequação do valor das astreintes exige revolvimento de fatos e provas, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Jurisprudência desta Corte afasta o conhecimento do recurso especial pela alínea c quando o dissídio é apoiado em fatos, aplicando-se igualmente a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça às hipóteses de divergência. IV. Dispositivo 6. Agravo interno não provido.

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