Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no REsp 2.175.026

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Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. RECUPERAÇÃO. PLANO DE SOERGUIMENTO. ANÁLISE DE LEGALIDADE. CABIMENTO. PAGAMENTO. TERMO INICIAL. CONCESSÃO DA RECUPERAÇÃO. PRECEDENTE. COOBRIGADO. SUPRESSÃO E SUSPENSÃO DA GARANTIA. OPONIBILIDADE RESTRITA AOS ANUENTES. PRECEDENTES. 1. Sem censura o entendimento do Tribunal de origem de que a legalidade do plano de recuperação se submente à análise jurisdicional, pois, em consonância com jurisprudência do STJ: "As decisões tomadas pela Assembleia Geral de Credores acerca do plano de recuperação judicial são soberanas e devem prevalecer, cabendo ao Poder Judiciário apenas o controle de legalidade do negócio jurídico" (REsp n. 2.181.008/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 17/6/2025). 2. O termo inicial de adimplemento do plano ocorre a partir da concessão da recuperação: "Todavia, decorre da interpretação sistemática desse diploma legal que o início do cumprimento de quaisquer obrigações previstas no plano de soerguimento está condicionado à concessão da recuperação judicial (art. 61, caput, c/c o art. 58, caput, da LFRE)" (REsp n. 1.924.164/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 17/6/2021). 3. Quanto aos coobrigados, tanto a suspensão da garantia, que inviabilizaria o prosseguimento da execução contra eles, como a sua supressão, que tornaria insubsistente a cobrança em seu desfavor, não é oponível aos credores ausentes da assembleia geral, aos que se abstiveram de votar ou se posicionaram contra tal disposição. 4. "Conforme definido pela Segunda Seção desta Corte, a anuência do titular de garantia, real ou fidejussória, é indispensável para que o plano de recuperação judicial possa estabelecer sua supressão ou substituição (REsp 1.794.209/SP, DJe 29/6/2021). Para o colegiado, a cláusula supressiva apenas gera efeitos aos credores que aprovaram o plano de recuperação sem ressalvas quanto a ela, não sendo eficaz, portanto, em relação àqueles que não participaram da assembleia, que se abstiveram de votar ou que se posicionaram contra tal disposição". "É possível o prosseguimento de execução de título extrajudicial em relação ao avalista, na hipótese de os credores não terem participado da assembleia que aprovou o plano de soerguimento prevendo a supressão de garantias, por se tratar de cláusula ineficaz em relação aqueles credores" (AgInt no CC n. 194.221/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe de 22/6/2023). Agravo interno improvido.

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