Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.174.903
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 24/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. CONDENAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ. ART. 18 DA LEI 7.347/1985. PROVIMENTO NEGADO.
1. No caso em análise, discute-se a aplicação do art. 18 da Lei 7.347/1985 ao Ministério Público Federal no cumprimento de sentença coletiva, formada em ação civil pública. Quanto ao ponto, o Superior Tribunal de Justiça possui julgados no sentido de que o Ministério Público não pode ser condenado a pagar honorários advocatícios na ação civil pública, na execução ou nos embargos correlatos, ressalvada a hipótese de má-fé.
2. Ainda que esse entendimento tenha sido exarado na vigência do Código de Processo Civil de 1973, ele deve ser mantido, tendo em vista que o Código de Processo Civil de 2015 estabelece que a etapa de conhecimento e o cumprimento de sentença, na verdade, são fases de um mesmo processo. Cabe ressaltar que, no sistema de tutela coletiva, a fase de cumprimento de sentença é obrigatória, em razão da regra de indisponibilidade da execução coletiva.
3. Desse modo, e com vistas a garantir a efetividade da tutela coletiva, o Ministério Público Federal deve manter as prerrogativas garantidas no art. 18 da Lei de Ação Civil Pública também na fase de cumprimento da sentença.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
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