Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.174.664
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ACUMULAÇÃO LÍCITA DE DOIS CARGOS.
CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE (IPSEMG). COBRANÇA
EM DUPLICIDADE. BIS IN IDEM. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS
INDEVIDAMENTE. NATUREZA TRIBUTÁRIA DA CONDENAÇÃO. CONSECTÁRIOS
LEGAIS. TEMA N. 905/STJ. TAXA SELIC. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. A condenação imposta à Fazenda Pública, em casos de restituição
de contribuição para assistência à saúde cobrada de forma
compulsória ou em duplicidade, revela natureza tributária, pois diz
respeito à repetição de indébito de contribuição indevidamente
cobrada do servidor público.
2. O simples fato de a contribuição destinar-se ao custeio de
assistência à saúde não transmuta a natureza da condenação, que tem
origem na cobrança indevida de exação de caráter tributário.
3. A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na
repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas
na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal
específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês.
Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da
entidade tributante, é legítima a utilização da taxa SELIC, sendo
vedada sua cumulação com quaisquer outros índices.
4. O acórdão recorrido, ao aplicar a taxa SELIC como índice único de
atualização monetária e juros moratórios, está em consonância com a
jurisprudência desta Corte Superior, o que atrai a incidência da
Súmula n. 83/STJ.
5. Agravo interno desprovido.
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