Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.174.554
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 24/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO PRO JUDICATO PARA ANÁLISE DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA. CABE À JUSTIÇA FEDERAL ANALISAR SE HÁ INTERESSE DA CEF OU DA UNIÃO. DECISÃO MANTIDA. I. Razões de decidir 1. "[...] De acordo com a jurisprudência do STJ, estando em curso a lide, inexiste preclusão pro judicato para apreciação de competência absoluta. [...]" (AgInt no AREsp n. 1.554.131/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022.)
2. Processo ajuizado antes da MP n. 513/2010 ainda não sentenciado, com provocação da parte recorrente, deve ser remetido à Justiça Federal, para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União. II. Dispositivo
3. Agravo interno desprovido.
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