Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.174.423
- Julgado em 24/09/2026 · publicado em 29/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ISS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. LEI COMPLEMENTAR N. 116/2003. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL. SÚMULA N. 284/STF. RAZÕES DISSOCIADAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS N. 283 E N. 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ÓBICE NA ALÍNEA A QUE PREJUDICA A ALÍNEA C. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta a controvérsia com fundamentos suficientes, não sendo exigível a análise pormenorizada de todos os argumentos. Afastada a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Denegada a segurança por inexistência de direito líquido e certo, ante a necessidade de dilação probatória incompatível com o mandado de segurança. A revisão dessa conclusão demanda reexame do conjunto fático- probatório, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. As razões do recurso especial não indicaram o dispositivo específico da Lei Complementar n. 116/2003 supostamente violado, o que impede o conhecimento do apelo pela Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. A mera referência a atos normativos não supre o requisito de indicação clara e inequívoca do dispositivo legal tido por violado.
4. Verificada a dissociação entre as razões recursais e os fundamentos do acórdão recorrido, com reiteração de argumentos e ausência de delimitação da controvérsia, incidem as Súmulas n. 283 e n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
5. Não demonstrada a divergência jurisprudencial por ausência de cotejo analítico. O óbice processual na alínea a do permissivo constitucional prejudica o conhecimento pela alínea c. Alegações de ofensa a dispositivos constitucionais são insuscetíveis de exame em recurso especial. No agravo interno, não houve impugnação específica quanto aos óbices apontados, operando-se a preclusão, sem incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.
6. Agravo interno desprovido.
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