Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no REsp 2.174.316

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Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. TRIBUNAL QUE JULGOU INTEGRALMENTE A LIDE. INCONFORMISMO DA PARTE COM RESULTADO CONTRÁRIO AOS SEUS INTERESSES. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. E REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS-GERENTES: INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem enfrentou integralmente a controvérsia e solucionou a lide de acordo com os elementos trazidos aos autos; inconformismo não se confunde com omissão. 2. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias sobre a não ocorrência de prescrição intercorrente e sobre a dissolução irregular com redirecionamento da execução ao sócio demandaria o revolvimento de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Fica prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial quando a tese sustentada é afastada no julgamento do recurso especial pela alínea “a” do permissivo constitucional (art. 105, III, “a”, CF/1988). 4. Agravo interno improvido.

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