Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.174.264
- Julgado em 24/09/2026 · publicado em 30/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. NULIDADE: NÃO OCORRÊNCIA. PRECLUSÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE: ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. OMISSÕES NO ACÓRDÃO IMPUGNADO NÃO VERIFICADAS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARCIALMENTE E NESSA EXTENSÃO DESPROVIDO. RAZÕES DE AGRAVO QUE NÃO INFIRMAM A DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Na decisão agravada, além de se aduzir a ausência de omissão, foi consignado que o acórdão recorrido afirmou: “A primeira intimação da FURG, após o retorno dos autos da instância superior, ocorreu no dia 20/12/2019 (evento 15). Apenas em 08/07/2022, a FURG veio aos autos suscitar questão de ordem por falta de intimação do acórdão dos embargos declaratórios (fls. 33/41), bem como de qualquer outro ato processual subsequente. Portanto, somente decorridos mais de dois anos, após ter ciência e vista do retorno dos autos da instância superior, a FURG vem alegar a falta de intimação por parte do TRF4. A FURG, ao ser intimada da digitalização dos autos físicos e de que o feito passaria a tramitar em meio eletrônico, bem como para que requeresse o que entendesse de direito, com a vinda dos autos da instância superior, nada requereu (evento 15), nem apresentou qualquer insurgência quanto à regularidade processual. Dessa forma, vemos que se operou a preclusão lógica, segundo a qual a parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer." 2. A partir disso, assentou-se que os fatos e marcos temporais supracitados, que levaram o Tribunal a quo a afirmar a preclusão lógica, não poderiam ser revistos, pelo óbice da Súmula 7/STJ.
3. Não tendo sido infirmado o fundamento da decisão agravada, é de rigor sua manutenção.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
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