Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.174.193
- Julgado em 01/07/2026 · publicado em 21/07/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: AFRÂNIO VILELA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. PENHORA E
PERFECTIBILIZAÇÃO DA GARANTIA. CONTROVÉRSIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ.
PRECEDENTE REPETITIVO. TEMA 444/STJ. ART. 16, III, DA LEF. PRAZO
PARA EMBARGOS. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A decisão conheceu em parte do recurso especial e, nessa
extensão, negou-lhe provimento, em razão da inexistência de violação
ao art. 1.022 do CPC; e da aplicação da Súmula 7/STJ.
2. O acórdão recorrido enfrentou a matéria, assentando a não
efetivação da penhora e a inexistência de abertura de prazo para
embargos, afastando a violação ao art. 1.022, II, do CPC.
3. A tese de que a intimação da penhora iniciou o prazo dos embargos
demanda reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial
(Súmula 7/STJ).
4. O precedente repetitivo sobre o termo inicial dos embargos não
afasta o óbice, por residir a controvérsia em premissas fáticas.
5. Agravo interno improvido.
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