Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no REsp 2.174.055

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROCEDÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. TEMA 587/STJ. AUTONOMIA RELATIVA DAS AÇÕES. SÚMULA 7/STJ. INAPLICABILIDADE. REVALORAÇÃO JURÍDICA. PROVIMENTO NEGADO. 1. A controvérsia versa sobre o cabimento de honorários advocatícios na execução fiscal, de forma cumulativa com os arbitrados nos embargos à execução, quando o feito executivo foi extinto em decorrência da procedência destes. 2. Não incide a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Os fatos relevantes estão incontroversos no acórdão recorrido: a execução fiscal foi extinta pelo cancelamento das certidões de dívida ativa, decorrente da procedência dos embargos à execução, e nesses já foram fixados honorários em favor da parte executada. A irresignação não pretende revisar o que ocorreu, mas a consequência jurídica que o Tribunal de origem extraiu desses fatos. Trata-se de revaloração jurídica do enquadramento ao Tema 587/STJ, e não de reexame fático-probatório. 3. No julgamento do REsp 1.520.710/SC (Tema 587/STJ), a Corte Especial firmou que os embargos do devedor são ação de conhecimento incidental à execução, razão por que os honorários advocatícios podem ser fixados em cada uma das duas ações, de forma relativamente autônoma, respeitados os limites de repercussão recíproca, vedada a compensação entre as verbas. Os únicos requisitos são a autonomia relativa das ações e o respeito ao limite percentual máximo na cumulação. 4. O acórdão recorrido, embora reconheça a autonomia entre a execução e os embargos, criou critério adicional não previsto na tese repetitiva, consistente na verificação de proveito econômico único da parte vencedora, o que afasta o acórdão da orientação do Superior Tribunal de Justiça e justifica o provimento do recurso especial. 5. A devolução dos autos à instância ordinária para arbitramento da verba honorária comporta a aplicação do critério da equidade, na linha da orientação firme desta Corte Superior para os casos em que a extinção da execução fiscal, sem resolução do mérito, decorre do acolhimento de pedido deduzido em ação conexa. 6. Agravo interno a que se nega provimento.

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