Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no REsp 2.173.815

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. SUBSTITUIÇÃO RECURSAL. SEGURANÇA JURÍDICA. COISA JULGADA. DESAPOSENTAÇÃO. TEMA 563/STJ. MODULAÇÃO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROVIMENTO NEGADO. 1. A ação rescisó ria não pode ser utilizada como substituto do recurso cabível na demanda anterior. A propositura sucessiva de rescisórias compromete a segurança jurídica e ofende a proteção à coisa julgada prevista no art. 5, XXXVI, da Constituição Federal. 2. No âmbito do Regime Geral de Previdência Social, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias. Não há previsão legal do direito à desaposentação, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei 8.213/1991. Incidência do Tema 563 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A modulação de efeitos posteriormente realizada pelo Supremo Tribunal Federal não autoriza nova ação rescisória quando a decisão rescindenda já havia transitado em julgado, sob pena de insegurança jurídica. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

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