Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.173.554
- Julgado em 03/06/2026 · publicado em 02/07/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO
INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA. PRECLUSÃO.
FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. AGRAVO
INTERNO DEPROVIDO.
1. A parte recorrente, insistindo unicamente na tese preliminar da
preclusão, deixou de impugnar os fundamentos do acórdão recorrido,
atraindo o óbice da Súmula n. 283 do STF.
2. Além da fundamentação infraconstitucional, o acórdão está
assentado em fundamento constitucional autônomo e suficiente (art.
8º, inciso II, CF/88), por si só, para dar suporte à conclusão do
Tribunal de origem. A recorrente, no entanto, deixou de interpor
recurso extraordinário, incidindo o comando da Súmula n. 126 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
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