Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.173.528
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES
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Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. LEI 10.101/2000. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CONCLUSÃO ASSENTADA NO ACERVO FÁTICO- PROBATÓRIO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. A decisão agravada não conheceu do recurso especial quanto à alegada violação do art. 2º, § 1º, II, da Lei 10.101/2000, por incidência da Súmula 7/STJ, na medida em que a conclusão do Tribunal de origem sobre o cumprimento dos requisitos legais para a não incidência da contribuição previdenciária sobre a participação nos lucros e resultados decorreu da análise dos termos dos acordos celebrados e do conjunto probatório dos autos. 2. A pretensão de qualificar juridicamente a expressão "pactuados previamente" não se dissocia, no caso concreto, da reavaliação de premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem, que reconheceu que os acordos foram celebrados antes do pagamento da participação, que os instrumentos continham regras claras e objetivas e que os pagamentos guardavam efetiva correspondência com os resultados das empresas. Aferir se tais acordos atendem aos requisitos da Lei 10.101/2000 demanda o reexame do contexto fático-probatório, vedado na via especial. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a verificação do cumprimento dos requisitos da Lei 10.101/2000, para fins de afastamento da contribuição previdenciária sobre a participação nos lucros e resultados, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ (AgInt no AREsp 2.059.907/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe 22/8/2024; AgInt no REsp 1.797.737/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/5/2022, DJe 5/5/2022).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
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