Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.173.299
- Julgado em 01/07/2026 · publicado em 08/07/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO
ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ARTS. 932,
INCISO VIII, DO CPC E 255, § 4º, INCISO III, DO RISTJ. NULIDADE
AFASTADA. AUTORIDADE COATORA. LEGITIMIDADE RECURSAL (ART. 14, § 2º,
DA LEI N. 12.016/2009; ADI N. 4.403/STF). INTERESSE RECURSAL
CONFIGURADO. TRIBUNAIS DE CONTAS. CAPACIDADE JUDICIÁRIA. PRAZO EM
DOBRO (ART. 183 DO CPC). ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESCONFORMIDADE COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. MANUTENÇÃO DO PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. É legítimo o provimento monocrático do recurso especial quando o
acórdão recorrido contraria a jurisprudência dominante sobre o tema,
nos termos dos arts. 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil,
e 255, § 4º, inciso III, do Regimento Interno do Superior Tribunal
de Justiça.
2. A autoridade coatora possui legitimidade para recorrer em mandado
de segurança, conforme o art. 14, § 2º, da Lei n. 12.016/2009, cuja
constitucionalidade foi reconhecida na ADI n. 4.403/STF. A
legitimidade não dispensa a demonstração do interesse recursal, que
se verifica, no caso, diante da repercussão direta do julgado e da
sucumbência quanto à prerrogativa de prazo em dobro do Tribunal de
Contas.
3. Os Tribunais de Contas, no exercício da capacidade judiciária
para defender suas prerrogativas e figurar como autoridade
impetrada, detêm a prerrogativa do prazo em dobro prevista no art.
183 do CPC. Precedentes: EDcl no AgRg no AREsp n. 532.941/GO; REsp
n. 2.164.305.
4. Distinção quanto à prerrogativa do prazo em dobro: a autoridade
coatora, individualmente, não a possui, benefício reservado às
pessoas jurídicas de direito público, segundo a Segunda Turma (AgInt
no AREsp n. 1.430.628/BA). No caso concreto, os embargos foram
opostos pelo Tribunal de Contas, atraindo a aplicação do art. 183 do
CPC.
5. Mantida a decisão que deu provimento ao recurso especial para
determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem e proceder a
novo julgamento dos embargos de declaração, por descompasso do
acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte.
6. Agravo interno desprovido.
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