Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.173.197
- Julgado em 01/07/2026 · publicado em 06/07/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PREFERÊNCIA DE CRÉDITOS. CONFLITO DE
DECISÕES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282 DO STF E SÚMULA 211 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE E
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 283 E 284 DO STF.
REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Incidem as Súmulas 282 do STF e 211 do STJ, pois os dispositivos
legais invocados pelo Recorrente não foram apreciados pelo Tribunal
de origem e não houve oposição de embargos de declaração para fins
de prequestionamento.
2. A mera indicação genérica de dispositivos legais sem demonstração
específica da forma pela qual teriam sido violados configura
deficiência de fundamentação recursal, atraindo a incidência, por
analogia, da Súmula 284 do STF.
3. O acórdão recorrido afasta a alegação de coisa julgada material
ao reconhecer que a decisão de transferência de valores entre
processos não possui natureza de mérito, nos termos do art. 502 do
CPC. O Tribunal de origem também fundamenta a inexistência de coisa
julgada na impossibilidade de submissão de verba pública malversada
a concurso de credores. Incide a Súmula 283 do STF porque o
Recorrente não impugna especificamente todos os fundamentos
autônomos suficientes para manutenção do acórdão recorrido.
4. A verificação da identidade entre partes, pedidos e causas de
pedir nos processos apontados como conflitantes exige reexame do
contexto fático-probatório, providência vedada em Recurso Especial
pela Súmula 7 do STJ.
5. Agravo interno desprovido.
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