Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.172.775
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 01/10/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. INVIABILIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, aplicando jurisprudência consolidada, negou provimento a recurso especial fundado no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal.
2. Na origem, ação de cobrança por serviços de home care, com debate sobre legitimidade passiva e critérios de juros e correção monetária. No especial, alegação de nulidade por cerceamento de defesa decorrente da inviabilização da sustentação oral, com invocação dos arts. 7º, X, da Lei N. 8.906/1994; e 937, I, do Código de Processo Civil, em razão de julgamento em forma híbrida sem retirada prévia de pauta virtual.
3. Na decisão agravada, reconhecida a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o julgado está de acordo com a jurisprudência desta Corte; e (ii) a falta de prequestionamento, ainda que implícito, dos arts. 7º, X, da Lei n. 8.906/1994; e 937, I, do CPC inviabiliza o conhecimento do recurso especial. III. Razões de decidir 5. A decisão recorrida alinhou-se à jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça quanto aos requisitos de admissibilidade e ao regime de julgamento, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ e afastando a alegação de divergência. 6. A alegação de cerceamento de defesa por inviabilização da sustentação oral no julgamento híbrido não pode ser apreciada originariamente na instância especial, ante a inexistência de debate específico na origem e de demonstração de prejuízo processual efetivo. 7. O relator, à luz do art. 932, III e IV, do CPC e da Súmula 568/STJ, pode julgar monocraticamente recurso inadmissível ou aplicar entendimento dominante, sendo ônus do agravante desconstituir, com fundamentação robusta, os argumentos jurídicos e fáticos da decisão impugnada, o que não ocorreu. IV. Dispositivo
8. Agravo interno não provido.
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