Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.172.611
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. ISS. SERVIÇOS DE CONCRETAGEM. DEDUTIBILIDADE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. É deficiente o capítulo do recurso especial em que é alegada a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) sem a indicação específica dos pontos sobre os quais o julgador deveria ter se manifestado, por impossibilitar a compreensão da controvérsia. Incidência, por analogia, do óbice previsto na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF).
2. Relativamente à dedutibilidade do serviço de concretagem da base de cálculo do ISS, as razões do agravo interno mostram-se dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas da decisão monocrática, o que impede a exata compreensão da controvérsia e atrai, por analogia, o enunciado da Súmula 284 do STF.
3. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, negado provimento.
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