Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.172.414
- Julgado em 18/08/2026 · publicado em 25/08/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: REGINA HELENA COSTA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIÇOS PÚBLICOS. AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. INOCORRÊNCIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PROCON. LEGALIDADE.
VALOR DA MULTA APLICADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
INCIDÊNCIA. PORTARIA DO PROCON. ATO NORMATIVO QUE NÃO SE
CONSUBSTANCIA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA
DESCONSTITUIR A D ECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, §
4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO.
I - A Corte de origem examinou todas as questões relevantes
apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da
disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial
aplicável à hipótese. Inexistência de vício integrativo.
II - O Tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos
fáticos contidos nos autos, decidiu que não há nulidade no processo
administrativo que culminou pela imposição da multa administrativa
e, portanto, legítima a penalidade aplicada pelo Recorrido, por
infração ao art. 39, V, do Código de Defesa do Consumidor e a
adequação do valor da multa.
III - Rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão
recursal, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o
que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido
na Súmula 7 desta Corte.
IV- Não cabe recurso especial fundado em alegada ofensa ao Decreto
Federal n. 2181/1997 e à Portaria n. 2181/1997, por não se
enquadrarem tais atos normativos como lei federal, no que toca a
discussão sobre nulidade do processo administrativo e valor da
multa.
V - É entendimento pacífico dessa Corte que a parte deve proceder ao
cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os
trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial,
sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas.
VI - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a
decisão recorrida.
VII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art.
1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em razão do mero
improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VIII - Agravo Interno improvido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.