Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no REsp 2.172.414

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIÇOS PÚBLICOS. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PROCON. LEGALIDADE. VALOR DA MULTA APLICADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PORTARIA DO PROCON. ATO NORMATIVO QUE NÃO SE CONSUBSTANCIA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A D ECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO. I - A Corte de origem examinou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de vício integrativo. II - O Tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, decidiu que não há nulidade no processo administrativo que culminou pela imposição da multa administrativa e, portanto, legítima a penalidade aplicada pelo Recorrido, por infração ao art. 39, V, do Código de Defesa do Consumidor e a adequação do valor da multa. III - Rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula 7 desta Corte. IV- Não cabe recurso especial fundado em alegada ofensa ao Decreto Federal n. 2181/1997 e à Portaria n. 2181/1997, por não se enquadrarem tais atos normativos como lei federal, no que toca a discussão sobre nulidade do processo administrativo e valor da multa. V - É entendimento pacífico dessa Corte que a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas. VI - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VIII - Agravo Interno improvido.

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