Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no REsp 2.171.874

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CAPÍTULOS AUTÔNOMOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO COLETIVA DECLARATÓRIA EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA. CABIMENTO. ISENÇÃO DE CUSTAS E EMONUMENTOS. INAPLICABILIDADE. PROVIMENTO NEGADO. 1. A falta de impugnação, no agravo interno, ao fundamento autônomo da decisão agravada acarreta a preclusão da matéria não atacada, cabendo ao relator a análise do capítulo efetivamente impugnado (EREsp 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe de 17/11/2021). 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, prestando a jurisdição na medida da pretensão deduzida, sem incorrer em erro material, omissão, contradição ou obscuridade; o descontentamento da parte recorrente com o resultado do julgamento não configura ofensa à lei. 3. É possível a movimentação de ação coletiva de cunho declaratório em matéria tributária por associação, afastando-se a interpretação extensiva da vedação do art. 1º, parágrafo único, da LACP. 4. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido da inaplicabilidade da isenção de custas e emolumentos do art. 87 do Código de Defesa do Consumidor às ações em que entidades representativas atuam na defesa de direitos de seus integrantes, ainda que coletivamente. 5. Agravo interno a que se nega provimento.

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