Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no REsp 2.171.767

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA APÓS A CITAÇÃO DO EXECUTADO E ANTES DA SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ART. 26 DA LEI 6.830/1980. NORMA ESPECIAL. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. ART. 85, § 8º, DO CPC. DISTINÇÃO DO TEMA 1.076 DO STJ. ART. 85, § 8º-A, DO CPC. INAPLICABILIDADE NAS CAUSAS EM QUE FIGURE A FAZENDA PÚBLICA. PROVIMENTO NEGADO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, extinta a execução fiscal em razão do cancelamento da CDA após a citação do devedor, são devidos honorários advocatícios em observância ao princípio da causalidade. 2. Tratando-se de extinção fundamentada no art. 26 da Lei de Execução Fiscal, incide norma especial que justifica a fixação da verba honorária por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC), afastando-se a aplicação dos percentuais obrigatórios do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. A situação fática, regida por lei especial, configura hipótese de distinção (distinguishing) em relação ao precedente firmado no Tema Repetitivo 1.076 do STJ. 3. A Primeira Seção desta Corte Superior, no julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Especial 2097166 / PR, sob a sistemática do recurso representativo da controvérsia (Tema 1.265), firmou posicionamento no sentido de que "o § 8º-A do art. 85 do CPC, que estabelece como parâmetro mínimo o percentual de 10% previsto no § 2º, não se aplica às causas em que figure a Fazenda Pública, as quais possuem regramento específico para arbitramento da verba honorária, conforme os incisos do § 3º do mesmo artigo". 4. Agravo interno a que se nega provimento.

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