Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no REsp 2.171.766

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Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. LIQUIDAÇÃO POR CÁLCULOS ARITMÉTICOS. NÃO SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DA AÇÃO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROLATADA EM AÇÃO COLETIVA. LIQUIDAÇÃO QUE NÃO SUSPENDE O PRAZO PRESCRICIONAL DA EXECUÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO CASO CONCRETO. SÚMULA 284 DO STF. NECESSIDADE DE REEXAME DOS DOCUMENTOS DO PROCESSO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Ausência de negativa de prestação jurisdicional não configurada, dado inexistir omissão capaz de implicar a nulidade do acórdão recorrido. 2. Quanto à alegação de violação do art. 509, § 2º, do CPC, as razões recursais mostram-se dissociadas do fato que deu origem ao recurso, pois, ao contrário do afirmado pelo agravante, o cumprimento de sentença não foi promovido pelo Sindicato, mas sim por um dos particulares beneficiados pela sentença coletiva. Incidência da Súmula 284 do STF. 3. No tocante à conclusão de que o trânsito em julgado da ação coletiva se deu em 21/7/2009 e que o cumprimento individual pelo recorrido ocorreu em 15/4/2010, não tendo ocorrido prescrição, a questão foi resolvida com base nos elementos fáticos que permearam a demanda e com base nas provas dos autos. Assim, a pretendida revisão dos fundamentos que ensejaram a conclusão alcançada pelo Colegiado local implicaria o reexame do conjunto fático-probatório da demanda, o que é vedado na via recursal especial, conforme entendimento consolidado na Súmula n. 7 deste Tribunal. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

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