Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.171.761
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO.
LOCALIZAÇÃO POSTERIOR DO BEM. PEDIDO DE RECONVERSÃO AO RITO
ESPECIAL. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de recurso especial, por afastar violação aos arts. 1.022 e
489 do CPC, reconhecer a falta de prequestionamento de dispositivos
do Decreto-Lei nº 911/1969 e do art. 329, I, do CPC, e aplicar o
óbice da Súmula 7/STJ.
2. Controvérsia sobre a possibilidade de reconversão do rito
executivo para o procedimento especial de busca e apreensão
(Decreto-Lei nº 911/1969) e sobre a multa por ato atentatório à
dignidade da justiça (art. 77 do CPC), aplicada em razão de conduta
processual reputada desleal e temerária.
3. Tribunal de origem manteve a conversão do feito em execução,
rejeitou a "reversão" ao rito de busca e apreensão e confirmou a
multa por ato atentatório; embargos de declaração rejeitados por
inexistência de omissão.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por afronta aos arts. 1.022 e 489 do CPC;
(ii) saber se há prequestionamento explícito ou implícito dos arts.
4º e 5º, bem como dos arts. 2º, 3º, §§ 8º e 13, do Decreto-Lei nº
911/1969, e do art. 329, I, do CPC, apto a viabilizar o conhecimento
do recurso especial; (iii) saber se é possível afastar a incidência
da Súmula 7/STJ diante da alegação de que a controvérsia seria
eminentemente jurídica; e (iv) saber se a multa por ato atentatório
à dignidade da justiça aplicada com fundamento no art. 77 do CPC
poderia ser revista, à luz da exigência de prévia advertência do §
1º.
III. Razões de decidir
5. A negativa de prestação jurisdicional é afastada. O Tribunal de
origem enfrentou de forma expressa e suficiente os pontos
relevantes, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição (CPC,
arts. 1.022 e 489, § 1º, IV).
6. Incide a Súmula 7/STJ. A superação dos fundamentos do acórdão
recorrido demanda reexame do acervo fático-probatório (conduta
processual, cronologia dos atos, teor das petições e intenção da
parte), tanto para a tese de "reversão" do procedimento quanto para
a revisão da multa do art. 77 do CPC, o que é inviável em recurso
especial.
8. Dissídio baseado em circunstâncias fáticas atrai igualmente a
Súmula 7/STJ.
9. A exigência de prévia advertência do art. 77, § 1º, do CPC não
impede a manutenção da penalidade quando a conduta já consumada é
grave e atenta contra a dignidade da justiça; a revisão da
proporcionalidade e da tipicidade da conduta demanda análise fática,
obstada pela Súmula 7/STJ.
10. Não há prequestionamento apto a viabilizar o recurso especial
quanto aos arts. 2º e 3º, §§ 8º e 13, do Decreto-Lei nº 911/1969, e
ao art. 329, I, do CPC, pois tais dispositivos não foram debatidos
na origem; o tratamento dos arts. 4º e 5º do Decreto-Lei nº 911/1969
não contemplou o enfoque pretendido pelo recorrente. O
prequestionamento implícito exige discussão expressa do tema
correspondente; a mera oposição de embargos declaratórios não supre
o requisito, e o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC não
incide sem o reconhecimento do vício.
IV. Dispositivo
6. Agravo interno não provido.
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