Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no REsp 2.171.745

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Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FURTO DE MOTOCICLETA EM ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CONDENAÇÃO. ART. 85, § 2º, DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia, de forma fundamentada, as questões necessárias à solução da controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte recorrente. 2. O acórdão recorrido consignou expressamente que os estabelecimentos comerciais respondem objetivamente pelos danos decorrentes de furto ocorrido em estacionamento disponibilizado aos consumidores, reconhecendo, com base no conjunto probatório dos autos, a presença do dano e do nexo causal, bem como a ausência de elementos aptos a afastar a responsabilidade da recorrente. 3. A mera discordância da parte com a conclusão adotada pelo órgão julgador não caracteriza negativa de prestação jurisdicional nem configura omissão, obscuridade ou contradição apta a ensejar a nulidade do julgado. 4. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a fixação dos honorários sucumbenciais deve observar, como regra, o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, subsidiariamente, o valor atualizado da causa, reservando-se a apreciação equitativa às hipóteses excepcionais previstas no art. 85, § 8º, do CPC. 5. Hipótese em que o Tribunal de origem fixou os honorários advocatícios sobre o valor da condenação, inexistindo irrisoriedade a justificar a adoção do critério excepcional da equidade, o que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior. 6. Agravo interno desprovido.

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