Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.171.694
- Julgado em 14/09/2026 · publicado em 18/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 DE 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. ENERGIA ELÉTRICA. ELETROBRAS. IMPUTAÇÃO AO PAGAMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. JUROS DE MORA. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA. ART. 354 DO CÓDIGO CIVIL. A IMPUTAÇÃO DEVE SER FEITA AOS JUROS MORATÓRIOS E DEPOIS AOS REMUNERATÓRIOS. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, prestando a jurisdição na medida da pretensão deduzida, sem incorrer em erro material, omissão, contradição ou obscuridade; o descontentamento da parte recorrente com o resultado do julgamento não configura ofensa à lei. 2. A interpretação teleológica da norma contida no art. 354 do Código Civil, portanto, permite a conclusão de que a primeira imputação deve ser feita aos juros moratórios (incidentes por demora no pagamento) e depois aos remuneratórios (que incorporam-se ao capital), pois é expresso o intuito de que o principal seja solvido por último, após a extinção da dívida no tocante a seus acessórios. Os juros remuneratórios, por serem passíveis de ser incluídos no capital, revelam relação de maior proximidade conceitual para com o principal, pelo que seu pagamento deve ocorrer somente após a extinção do quantum relativo aos juros moratórios. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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