Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no REsp 2.171.579

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA FIRMADO POR DIRETOR DE SUPRIMENTOS. TEORIA DA APARÊNCIA. BOA-FÉ OBJETIVA. ÓBICES DAS SÚMULAS 7/STJ, 83/STJ E 282/STF. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, com fundamento nos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ e 282 do STF. 2. Ação de execução aparelhada em instrumento particular de confissão de dívida, assinado por diretor de suprimentos e por duas testemunhas, com emissão de notas fiscais e notas promissórias e entrega das mercadorias. Exceção de pré-executividade rejeitada na origem, sob aplicação da teoria da aparência e da boa-fé objetiva. 3. Decisões anteriores. Acórdão de Tribunal de Justiça que manteve a rejeição da exceção de pré-executividade. Embargos de declaração rejeitados. Agravo em recurso especial conhecido para conversão em recurso especial, ao qual foi negado provimento por decisão monocrática. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é válida, à luz da teoria da aparência e da boa-fé objetiva, a confissão de dívida assinada por quem não detinha poderes formais de representação para aparelhar a execução; (ii) saber se a aferição dos requisitos autorizadores da teoria da aparência demanda revolvimento do acervo fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ; (iii) saber se o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do STJ, incidindo a Súmula 83/STJ; (iv) saber se houve prequestionamento quanto ao art. 17 do CPC, atraindo, na ausência, a Súmula 282/STF; e (v) saber se foi demonstrada a divergência jurisprudencial, nos termos da alínea “c” do art. 105, III, da CF. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem fixou premissas fáticas: subscrição do termo por quem exercia, de fato, a função de diretor de suprimentos, presença de testemunhas integrantes do corpo jurídico da devedora, emissão de notas fiscais e notas promissórias e entrega das mercadorias sem refutação. 6. A revisão das premissas fáticas para afastar a aplicação da teoria da aparência exigiria o reexame do acervo probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 7. A jurisprudência do STJ valida obrigações assumidas perante terceiros de boa-fé por quem ostenta aparência de legítimo representante, quando relacionadas ao objeto social e revertidas em benefício econômico da sociedade, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 8. Limitações estatutárias de representação constituem, em princípio, matéria interna corporis, inoponível ao terceiro de boa-fé quando há aparência de poder, conforme orientação consolidada. 9. A alegada violação do art. 17 do CPC carece de prequestionamento específico na origem, incidindo a Súmula 282/STF. 10. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, por ausência de indicação de dispositivo federal interpretado de forma divergente e pela prejudicialidade decorrente da incidência da Súmula 7/STJ sobre a matéria de fundo. IV. Dispositivo Agravo interno improvido.

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