Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.171.578
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. PROVIMENTO NEGADO. 1. A questão relativa ao art. 118, § 2º, da Lei 8.112/1990 não foi enfrentada pelo Tribunal de origem, que decidiu a controvérsia com base no regime de dedicação exclusiva e no limite de 60 horas semanais. Incide a Súmula 282/STF, por ausência de prequestionamento. 2. O prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do Código de Processo Civil pressupõe que o próprio recurso especial aponte violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não ocorreu na espécie. 3. O acórdão recorrido possui fundamento eminentemente constitucional, assentado no art. 37, XVI, da Constituição Federal. O exame da matéria pela via do recurso especial importaria usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, prevista no art. 102 da Constituição Federal. 4. A pretensão de devolução dos autos à origem para o juízo de retratação, prevista no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, constitui inovação recursal e refoge à competência do relator no Superior Tribunal de Justiça após a remessa do recurso.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
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