Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.171.284
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 28/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 211/STJ. INEXISTÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. VIOLAÇÃO DE NORMA INFRALEGAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. INOVAÇÃO RECURSAL EM AGRAVO INTERNO. DECADÊNCIA (ART. 173, INCISO II, DO CTN) E OMISSÃO (ART. 1.022 DO CPC). IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Inviável o conhecimento das teses relativas ao art. 74, §§ 7º a 11, da Lei n. 9.430/1996; aos arts. 145 e 149 do Código Tributário Nacional; e aos arts. 14, 15, 25, 33, 35 e 59 do Decreto n. 70.235/1972, por ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça: inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal de origem. 2. O não manejo, no recurso especial, da alegação de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil impede o exame de eventual omissão e afasta a incidência do art. 1.025 do Código de Processo Civil (prequestionamento ficto), por se tratar de matéria estritamente de direito.
3. Não comporta conhecimento, em recurso especial, suposta violação do art. 8º, § 1º, da Instrução Normativa n. 1.258/2012, porquanto resoluções, portarias e instruções normativas não se enquadram no conceito de lei federal previsto no art. 105, inciso III, da Constituição.
4. As conclusões do acórdão recorrido estão amparadas no conjunto fático-probatório dos autos, cujo reexame é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. A existência de óbice processual que impede o conhecimento da matéria pela alínea a do art. 105, inciso III, da Constituição, prejudica a análise da divergência jurisprudencial sobre o mesmo tema.
6. Configura inovação recursal a alegação, apenas no agravo interno, das teses de decadência com fundamento no art. 173, inciso II, do Código Tributário Nacional e de omissão do acórdão dos embargos de declaração à luz do art. 1.022 do Código de Processo Civil, insuscetíveis de conhecimento nessa sede.
7. Agravo interno desprovido.
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