Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.171.124
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 31/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: AFRÂNIO VILELA
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Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. TEMAS 905/STJ; E 810 E 1170/STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PRECLUSÃO LÓGICA. REVOLVIMENTO FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A decisão conheceu do recurso especial para negar-lhe provimento, em razão da inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC e consonância com temas repetitivos e de repercussão geral. 2. A decisão monocrática examinou adequadamente a alegada negativa de prestação jurisdicional, concluindo inexistir omissão (art. 1.022 do CPC). O acórdão recorrido alinhou-se às teses firmadas nos Temas 905/STJ; e 1170/STF, aplicando IPCA-E e a remuneração oficial da poupança no período pertinente e, a partir de 9/12/2021, a SELIC (EC 113/2021), nos termos do juízo de retratação. 3. A insurgência do ente agravante, calcada em suposta preclusão lógica e concordância dos exequentes com TR, pressupõe reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ, e não afasta a conformidade com precedentes (Súmula 83/STJ).
4. Agravo interno improvido.
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