Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.170.816
- Julgado em 01/07/2026 · publicado em 08/07/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL E EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
AUTONOMIA RELATIVA DAS AÇÕES. TEMA N. 587 DO STJ. POSSIBILIDADE DE
ARBITRAMENTO ÚNICO. ABRANGÊNCIA DA VERBA FIXADA NO JULGAMENTO DOS
EMBARGOS. CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PRETENSÃO DE NOVO
ARBITRAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, à luz do Tema
n. 587 do STJ, reconhece que a execução fiscal e os embargos à
execução, embora ações relativamente autônomas, admitem a fixação de
honorários em cada uma delas, observados os limites legais, sem
impedir, contudo, a adoção de arbitramento único quando, pelas
circunstâncias do caso concreto, a verba fixada se mostrar apta a
remunerar o trabalho desenvolvido em ambos os feitos. Precedentes do
STJ.
2. Na hipótese, as instâncias ordinárias consignaram que a extinção
da execução fiscal decorreu do julgamento dos embargos à execução,
concluindo que os honorários fixados naquele feito já abrangem a
remuneração pretendida também nos autos executivos, sendo indevida
nova fixação sob pena de bis in idem (fls. 504-505).
3. A pretensão de afastar a conclusão do Tribunal de origem quanto
ao alcance e à suficiência da verba honorária fixada demanda o
reexame das premissas fático-probatórias delineadas no acórdão
recorrido, providência vedada em recurso especial, nos termos da
Súmula n. 7 do STJ. Precedentes do STJ.
4. Agravo interno desprovido.
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