Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.170.685
- Julgado em 01/07/2026 · publicado em 06/07/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS
ARTIGOS 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL RECONHECIDA. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Na forma da jurisprudência desta Corte, a existência de omissão
relevante à solução da controvérsia, não sanada pelo Tribunal de
origem, caracteriza violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC. Nesse
sentido: AgInt no REsp n. 1.921.251/PR, relator Ministro Sérgio
Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023; e
REsp n. 2.013.590/PR, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda
Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 29/2/2024.
2. É evidente a ocorrência de omissão na análise da alegação da
parte recorrente de que as obrigações judicialmente fixadas em ação
civil pública não conformam uma relação jurídica condicional, nos
termos do Código Civil.
3. De rigor o retorno dos autos à Corte de origem para que se
pronuncie sobre a questão ventilada pela recorrente nos
aclaratórios, a fim de se observar o devido prequestionamento da
questão federal exigido nesta instância especial.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
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