Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.170.565
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE TEMPO COMPARTILHADO. RESCISÃO CONTRATUAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. SÚMULA N. 283/STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. O Tribunal de origem assentou expressamente que as questões preliminares de jurisdição, legitimidade passiva e lei aplicável foram decididas de forma definitiva em sede de agravo de instrumento anterior com trânsito em julgado, operando-se a preclusão consumativa. 2. A ausência de impugnação específica a esse fundamento autônomo e suficiente para a manutenção do julgado atrai a incidência, por analogia, do óbice da Súmula n. 283/STF.
3. As matérias de ordem pública, embora possam ser conhecidas a qualquer tempo, sujeitam-se aos efeitos da preclusão consumativa quando já tiverem sido objeto de decisão anterior transitada em julgado no mesmo processo. 4. A análise da insurgência quanto aos critérios de restituição de valores pagos e aos pontos utilizados demanda a incursão no acervo fático e probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.
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