Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.170.506
- Julgado em 24/09/2026 · publicado em 29/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: AFRÂNIO VILELA
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Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 11 DA LEI 8.429/1992. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 14.230/2021. APLICAÇÃO AOS PROCESSOS SEM TRÂNSITO EM JULGADO. TEMA 1199/STF. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. NECESSIDADE DE REENQUADRAMENTO DA CONDUTA NAS HIPÓTESES EXPRESSAMENTE PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. IMPOSSIBILIDADE. ATIPICIDADE SUPERVENIENTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. As alterações promovidas pela Lei 14.230/2021 ao art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa incidem sobre os processos em curso sem trânsito em julgado, nos termos da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1199 da repercussão geral. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a incidência da continuidade típico-normativa, desde que a conduta imputada encontre correspondência material nas hipóteses atualmente previstas nos arts. 9º, 10 ou 11 da Lei 8.429/1992, com a redação dada pela Lei 14.230/2021.
3. Não mais subsiste a condenação fundada em violação genérica aos princípios da Administração Pública ou em dispositivos revogados, quando inviável o reenquadramento dos fatos nos tipos legais vigentes.
4. No caso, a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do STF e desta Corte Superior, porquanto reconheceu a impossibilidade de condenação por ofensa genérica aos princípios administrativos.
5. Agravo interno não provido.
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