Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.170.318
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 24/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: AFRÂNIO VILELA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO
ESPECIAL. AGRAVOS INTERNOS. LEGITIMIDADE PASSIVA. ESCRITÓRIO DE
ADVOCACIA. PARTE REPRESENTADA. ILEGITIMIDADE. ÓBICES SUMULARES.
1. A decisão deu provimento parcial ao Recurso Especial. Na extensão
não provida, afastou a alegação de negativa de prestação
jurisdicional, aplicou a Súmula 7 do STJ e verificou a falta de
impugnação do fundamento autônomo suficiente para manter o acórdão
recorrido, o que, por analogia, atrai o óbice da Súmula 283 do STF.
2. Tema 347/STJ: fixação equitativa de honorários quando vencida a
Fazenda Pública. O acórdão recorrido está em conformidade.
3. Os óbices objetivos, Súmula 7/STJ Súmula 211/STJ, Súmula 283/STF
e dissídio não comprovado, não foram afastados:
4. Agravo interno de PINHEIRO NETO ADVOGADOS improvido.
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