Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.169.965
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES
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Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA INTIMAÇÃO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. VALIDADE DA CIÊNCIA, ILEGITIMIDADE E APROVEITAMENTO DOS ELEMENTOS DA INVESTIGAÇÃO FISCAL. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. DECADÊNCIA. ART. 173, I, DO CTN. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. PROVIMENTO NEGADO.
1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia, de modo fundamentado, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. O acórdão recorrido enfrentou expressamente a nulidade da intimação administrativa, a ilegitimidade passiva e a decadência, não se confundindo a omissão com a solução desfavorável ao recorrente. 2. A revisão da conclusão do acórdão recorrido quanto à validade da intimação no processo administrativo fiscal exigiria o reexame da prova documental, notadamente do Termo de Início de Procedimento Fiscal subscrito pelo próprio contribuinte, em que se declarou ciente do procedimento. Incidência da Súmula 7/STJ.
3. Não configura erro de premissa a decisão monocrática que ancora a validade da ciência na assinatura aposta no termo administrativo, e não no estado pessoal do contribuinte, circunstância que não integrou a fundamentação determinante do julgado. 4. O afastamento da tributação na pessoa física, com o reconhecimento da legitimidade exclusiva da pessoa jurídica e da quitação por ela promovida, demandaria nova valoração do conjunto probatório que levou o Tribunal de origem a concluir, com base no Relatório Fiscal, pela participação do recorrente em trama de fraude tributária, como principal receptador de lucros e dividendos isentos. O aproveitamento dos elementos da investigação fiscal para fundamentar o lançamento configura exercício regular da fiscalização, e rever o peso a eles atribuído atrai a Súmula 7/STJ. 5. A revaloração jurídica dos marcos temporais fixados pelo acórdão recorrido, ainda que dispensasse o reexame de prova, não socorre o agravante. O Tribunal de origem aplicou o art. 173, I, do CTN, entendimento consolidado desta Corte para o imposto de renda da pessoa física apurado a partir da revisão da declaração de ajuste com omissão de rendimentos, hipótese em que, inexistindo pagamento antecipado a homologar, o prazo decadencial se inicia no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. 6. A tese de prescrição pressupõe crédito declarado e não pago pela pessoa jurídica, constituído pela só entrega da declaração, premissa incompatível com o quadro fático assentado na origem, que atribui o crédito a lançamento de ofício decorrente da revisão da declaração da pessoa física.
7. Os mesmos óbices que impedem o conhecimento do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional prejudicam a análise da divergência jurisprudencial, somando-se a ausência de similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas invocados.
8. Agravo interno a que se nega provimento.
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